Revista do TCU https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU <p><strong>A REVISTA</strong></p> <p>A Revista do TCU, <strong>qualificada pela Capes como A4</strong>, veicula, em meio eletrônico, artigos técnicos com temática relativa ao Controle Externo, à Administração Pública, ao Direito Público, à Contabilidade, às Finanças, à Inovação e à Auditoria no âmbito do Setor Estatal. A missão desse informativo, em circulação desde 1970, é aprimorar a Administração Pública em benefício da sociedade, por meio do Controle Externo.</p> <p>A <a href="https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/redireciona/ato-normativo/%22ATO-NORMATIVO-2502%22">Portaria TCU 43/2020</a> aprova o Regulamento da Revista do TCU.</p> <p><strong>CONSELHO EDITORIAL </strong></p> <p>O Conselho Editorial da Revista (CER) é presidido pelo ministro responsável por supervisionar a edição da Revista do TCU, conforme designação do Presidente do TCU, nos termos do art. 28, XLIV, do Regimento Interno do Tribunal, e é integrado pelo ministro-substituto mais antigo em exercício, pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, pelos Secretários-Gerais do TCU e pelo Diretor-Geral do Instituto Serzedello Corrêa (ISC). O CER é órgão colegiado de natureza deliberativa e caráter permanente, que tem por finalidade definir as linhas editoriais e selecionar os trabalhos a serem publicados na RTCU.</p> <p><strong>CONSELHO CIENTÍFICO </strong></p> <p>O Conselho Científico da Revista (CCR), é órgão colegiado de natureza consultiva e é integrado por membros internos ou externos ao TCU, preferencialmente com doutorado, renomados nas áreas de conhecimento da RTCU, de origem nacional ou internacional, distribuídos de forma a assegurar ampla diversidade e representatividade de linhas de pesquisa, filiação institucional e origem geográfica. A composição do CCR é redefinida sempre que o ministro supervisor da Revista julgue necessário para a manutenção da missão e objetivos da Revista. O CCR é multidisciplinar, com membros especialistas distribuídos entre os temas da RTCU. Compete ao CCR, quando demandado pelo CER: auxiliar o CER na definição das linhas editoriais da Revista do TCU; opinar sobre decisões relativas à política editorial da RTCU; avaliar artigos, com o auxílio de pareceristas Ad Hoc, em conformidade com a linha ditorial da RTCU; assessorar a Editoria Executiva na identificação de pareceristas Ad Hoc para avaliação de trabalhos submetidos ao CER e no processo de revisão de admissão (<em>desk review</em>); contribuir com o envio de artigo ou resenha inéditos para publicação; propor temas para chamada de trabalhos com vistas à publicação na RTCU; e auxiliar na divulgação da RTCU e na prospecção de artigos.</p> <p><strong>EDITORIA EXECUTIVA</strong></p> <p>A Editoria Executiva, exercida pelo ISC, conduz o processo editorial de publicação dos trabalhos submetidos à RTCU, atuando junto ao CER, ao CCR, aos pareceristas Ad Hoc e aos autores. Compete à Editoria Executiva: coordenar as atividades de produção da RTCU; realizar a revisão de admissão (<em>desk review</em>) de artigos submetidos ao periódico e enviá-los para avaliação cega (<em>double blind review</em>) dos pareceristas Ad Hoc; selecionar candidatos a pareceristas Ad Hoc e manter o banco de especialistas atualizado; propor chamadas de números especiais temáticos; garantir o cumprimento tempestivo das etapas do processo editorial; orientar os autores quanto a questões editoriais; e secretariar o CER e o CCR.</p> <p><strong>PARECERISTAS AD HOC</strong></p> <p>Os pareceristas Ad Hoc são responsáveis pelo processo de análise duplo cego (<em>double</em>&nbsp;<em>blind review</em>) dos artigos recebidos pela RTCU, depois de aceitos pela revisão de admissão (<em>desk review</em>). A RTCU mantém um banco de pareceristas organizado por tema, instituição de filiação e áreas de interesse/atuação. O banco de pareceristas pode ser ampliado mediante chamadas públicas ou convites. A escolha dos pareceristas leva em consideração os temas dos artigos submetidos à RTCU e o alinhamento destes com suas respectivas áreas de formação e atuação. Os pareceristas não podem ser coautores dos artigos submetidos à RTCU; são avaliados, principalmente, em relação à fundamentação clara e consistente dos pareceres emitidos, cumprimento de prazos e postura condizente com as orientações do CER. Os pareceres são realizados conforme formulário disponível no sítio eletrônico da RTCUA atividade de parecerista não é remunerada.</p> <p><strong>PROCESSO EDITORIAL</strong></p> <p>A RTCU é publicada semestralmente, e é de distribuição gratuita.</p> <p>Os artigos da RTCU são publicados em fluxo contínuo, em versão eletrônica, após aprovação do CER. Serão considerados aprovados os artigos que, no prazo de dez dias após a aprovação dos pareceristas ad hoc, não tenham parecer expresso do CER pela sua reprovação. Pode haver publicação de edições especiais a cada ano.</p> <p>Os artigos são aceitos preferencialmente em português, espanhol ou inglês. As colaborações, quando aceitas, são publicadas a título gratuito, assegurados ao TCU todos os direitos de reprodução, divulgação ou acesso, e são reservados aos autores os direitos autorais correspondentes, na forma da legislação própria.</p> <p><strong>Critérios a serem julgados:</strong></p> <ul> <li class="show" style="font-weight: 400;">Compatibilidade com a linha editorial definida pelo Conselho Editorial e com os objetivos da Revista;</li> <li class="show" style="font-weight: 400;">Temática relativa aos Tribunais de Contas, ao Controle Externo, à Administração Pública, ao Direito Público em geral e à Contabilidade, às Finanças e à Auditoria no âmbito do setor estatal;</li> <li class="show" style="font-weight: 400;">Ineditismo dos artigos;</li> <li class="show" style="font-weight: 400;">Contribuição para o aprimoramento técnico e profissional dos servidores do Tribunal de Contas da União e ao enriquecimento do estudo a respeito do tema do trabalho.</li> <li class="show" style="font-weight: 400;">Qualidade, objetividade e impessoalidade do texto produzido.</li> </ul> <p><strong>Tempo padrão para conclusão de uma avaliação:</strong></p> <p>Em torno de <strong>60 dias</strong> após o termino do prazo de submissão.</p> <h3>SEÇÕES</h3> <p><strong>I - entrevistas: </strong>realizadas com personalidades reconhecidas nas áreas de conhecimento da RTCU;</p> <p><strong>II - opinião: </strong>coluna de autoria de convidado do CER nas áreas de conhecimento da RTCU;</p> <p><strong>III - destaques: </strong>notícias sobre questões ligadas às áreas de atuação do TCU e divulgação institucional;</p> <p><strong>IV - acórdãos e jurisprudências comentadas;</strong></p> <p><strong>V - artigos e ensaios: </strong>textos inéditos, com temática relativa aos Tribunais de Contas, ao Controle Externo, à Administração Pública, ao Direito Público, à Contabilidade, à Finanças, à Auditoria Pública e Privada, e aos assuntos multidisciplinares de interesse para o setor estatal; e</p> <p><strong>VI - índice de autores.</strong></p> <p>A publicação das seções mencionadas nos incisos I, II, III e IV não é obrigatória.</p> <h3>POLÍTICA DE ACESSO</h3> <p>Esta revista oferece acesso livre imediato ao seu conteúdo, seguindo o princípio de que disponibilizar gratuitamente o conhecimento científico ao público proporciona maior democratização mundial do conhecimento.</p> <h3>HISTÓRICO</h3> <p>De 1970 a 1972, periodicidade anual; de 1973 a 1975, quadrimestral; de 1976 a 1988, semestral; 1989, quadrimestral; 1990 a 2005, trimestral; 2006, anual; de 2007 a 2018, quadrimestral; a partir de 2019, semestral.</p> <h3>&nbsp;</h3> <h3>EXPEDIENTE</h3> <p>&nbsp;</p> <p><strong>Fundador </strong></p> <p>Ministro Iberê Gilson</p> <p><strong>Supervisor</strong></p> <p>Ministro Presidente Bruno Dantas</p> <p><strong>&nbsp;</strong></p> <p><strong>Conselho Editorial </strong></p> <p><strong>Ministro-Substituto</strong></p> <p>Augusto Sherman Cavalcanti</p> <p><strong>Procuradora-Geral Ministério Público junto ao TCU</strong></p> <p>Cristina Machado da Costa e Silva</p> <p><strong>Secretário-Geral da Presidência</strong></p> <p>Frederico Carvalho Dias</p> <p><strong>Secretário-Geral de Controle Externo</strong></p> <p>Ana Paula Sampaio Silva Pereira</p> <p><strong>Secretário-Geral de Administração</strong></p> <p>Marcio André Santos de Albuquerque</p> <p><strong>Diretor-Geral/Instituto Serzedello Corrêa</strong></p> <p>Adriano Cesar Ferreira Amorim</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>Edição</strong></p> <p>Flávia Lacerda Franco Melo Oliveira</p> <p>Clémens Soares dos Santos</p> <p>Cibele de Oliveira Lyrio</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>Revisão </strong></p> <p>Isadora Abreu Rodrigues</p> <p>Regina Furquim</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>Projeto gráfico </strong></p> <p>Marcello Augusto Cardoso dos Santos</p> <p><strong>&nbsp;</strong></p> <p><strong>Capa, diagramação e fotomontagens </strong></p> <p>NCom/ISC</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>Departamento de Pós-Graduação e Pesquisas </strong></p> <p>St. de Clubes Esportivos Sul</p> <p>Trecho 3 Lote 3</p> <p>Brasília, DF, 70200-003</p> <p><a href="mailto:revista@tcu.gov.br">revista@tcu.gov.br</a></p> <p>ISSN eletrônico - 2594-6501</p> <p>ISSB impresso – 0103-1090</p> Tribunal de Contas da União pt-BR Revista do TCU 0103-1090 <p>Os textos aprovados são publicados sem alteração de conteúdo. Os conceitos e opiniões emitidas em trabalhos doutrinários assinados são de inteira responsabilidade de seus autores. Os artigos publicados poderão ser divulgados em outros canais, desde que citada a Revista do TCU, ano, número e data de publicação como primeiro veiculador do trabalho.</p> <h2><strong>Direitos de uso</strong></h2> <p><img src="/ojs/public/site/images/x07268995180/Cc-by-nc-sa_icon.svg_(1)_(1)_.png"></p> <div>Desde outubro de 2021, o conteúdo da RTCU está licenciado com a Licença Creative Commons BY-NC-SA.&nbsp;<br>Isso quer dizer que é permitido compartilhar, copiar e redistribuir o material em qualquer suporte ou formato, desde que citados o autor do artigo e a fonte (Revista do TCU, número da edição e página).<br>O licenciante não pode revogar estes direitos desde que você respeite os termos da licença.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;&nbsp; <p>&lt;<a href="https://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/deed.pt_BR">https://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/deed.pt_BR&nbsp;&nbsp;</a>&gt;. Para mais informações, acesse o site indicado.</p> </div> Carta ao leitor https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/2010 <p>Carta do Ministro Bruno Dantas, Supervisor da Revista do TCU, aos leitores.</p> Tribunal de Contas da União ##submission.copyrightStatement## 2023-12-06 2023-12-06 1 152 3 3 Entrevista com Ministra Marina Silva, Ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/2011 <p>Na entrevista desta edição, a Ministra Marina Silva explana sobre a crise climática global, os impactos nas cidades brasileiras e a atuação do Brasil no cenário nacional e internacional.</p> Ministra Marina Silva ##submission.copyrightStatement## 2023-12-06 2023-12-06 1 152 5 10 O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a transformação do Estado para inclusão social, sustentabilidade e soberania https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/2012 <p>Na coluna Opinião, a Ministra Esther Dweck enfatiza as contribuições do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) na transformação do Estado para alcance da inclusão social, sustentabilidade e soberania.</p> Ministra Esther Dweck ##submission.copyrightStatement## 2023-12-06 2023-12-06 1 152 11 15 A consensualidade administrativa como técnica juridicamente adequada para a gestão eficiente de interesses sociais https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/2013 <p>Na coluna Opinião, o Professor Dr. Gustavo Binenbojm aborda a consensualidade administrativa como técnica juridicamente adequada para a gestão eficiente de interesses sociais.</p> Gustavo Binenbojm ##submission.copyrightStatement## 2023-12-06 2023-12-06 1 152 16 26 SecexConsenso https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/2014 <p>Na coluna Destaques, é ressaltada a importância da recém-criada Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) no TCU, voltada à construção de soluções consensuais de controvérsias e à prevenção de conflitos, o que valoriza o diálogo entre os órgãos estatais, legitimados para a tomada de decisão, e particulares que se relacionam com o Poder Público.</p> Tribunal de Contas da União ##submission.copyrightStatement## 2023-12-06 2023-12-06 1 152 27 33 Jurisprudência comentada https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/2015 <p>A coluna Jurisprudência comentada aponta decisões da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus em que reafirma a competência do TCU para fiscalizar atos administrativos do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) dos quais resultem despesa para a União. A segunda decisão estabelece que pagamento de auxílio-saúde não deve gerar sobreposição de coberturas a outras formas de assistência suplementar prestada por órgão ou entidade da União.&nbsp;Também são destacadas duas decisões da relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira. A primeira, relativa ao não cabimento de instauração de tomada de contas especial com vistas à devolução de pensão recebida mediante antecipação de tutela posteriormente revogada. A segunda refere-se à desnecessidade de os licitantes, no regime de execução contratual pelo Regime Diferenciado de Contratação (RDC), apresentarem detalhamento da composição da taxa de benefício de despesas indiretas por ocasião da apresentação do projeto básico e/ou executivo.</p> Tribunal de Contas da União ##submission.copyrightStatement## 2023-12-06 2023-12-06 1 152 34 40 Acordo de não persecução civil https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/2016 <p class="RTCUTextodoresumo" style="text-align: left;" align="left">Busca-se, neste artigo, demonstrar o acerto da decisão de suspensão da eficácia do art. 17-B, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, reformada pela Lei nº 14.230/2021 (que regulamenta a participação do Tribunal de Contas no acordo de não persecução civil), por medida cautelar no âmbito do Supremo Tribunal Federal, dada sua incompatibilidade com a Constituição, tendo em vista que: (i) apenas o Poder Legislativo pode demandar o Tribunal de Contas com especificação de prazo, jamais o Ministério Público; (ii) a consequência prática da obrigatoriedade de manifestação temporânea – no prazo de noventa dias apontado no dispositivo em tela – seria a inviabilização do exercício eficiente das competências constitucionais do Tribunal de Contas, em razão de competência criada por lei ordinária; e (iii) a vinculatividade de manifestação precária afronta a observância ao princípio do devido processo legal no âmbito desse Tribunal. Para o estudo, valeu-se de revisão bibliográfica e pesquisa documental, classificando-se este artigo como jurídico-compreensivo e jurídico-propositivo, em que se faz, a título de conclusão, breve proposta de cooperação intraestatal pautada pela consensualidade.</p> João Paulo Gualberto Forni Luiz Henrique Lima ##submission.copyrightStatement## 2023-12-06 2023-12-06 1 152 41 65 Contratações realizadas por repartições brasileiras sediadas no exterior https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/2017 <p>As contratações realizadas por repartições brasileiras sediadas no exterior têm a sua regulamentação prevista desde a edição da Lei nº 8.666/1993 (art. 123), condicionada à observação de peculiaridades locais e dos princípios que regem as licitações da Administração Pública brasileira. Até recentemente, porém, a edição de normas sobre o tema havia se restringido a iniciativas isoladas. Nesse contexto, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União determinou, em 2017, o cumprimento do mandato legal, sendo oportuno debruçar-se sobre a matéria e expor as limitações existentes para a regulamentação dessas contratações. A análise feita é estruturada em torno dos princípios que regem as contratações realizadas pela Administração Pública brasileira considerados relevantes. Após breve contextualização, busca-se, por meio de método dedutivo, amparado em pesquisa bibliográfica e documental, avaliar de que forma esses princípios podem influenciar decisões a respeito da realização de contratações por intermédio de repartições sediadas no exterior. São realizadas consultas à Lei nº 8.666/1993 e à Lei nº 14.133/2021, dando-se preferência a entendimentos embasados na lei de 2021, que, em seu art. 193, inciso II, determina a vigência simultânea dos regramentos até 30/12/2023. Conclui-se que tais contratações não devem ser utilizadas com o intuito de substituir as licitações internacionais (princípio da legalidade) nem de renunciar à jurisdição nacional de forma injustificada (princípio do interesse público). Não devem prejudicar fornecedores sediados no Brasil (princípio do desenvolvimento nacional sustentável), precisam ser competitivas (princípio da competitividade), além de não poderem se alijar das normas brasileiras relativas à transparência (princípio da publicidade).</p> Ivan Botovchenco Sobestiansky Alexandre Robson Reginaldo Oliveira ##submission.copyrightStatement## 2023-12-06 2023-12-06 1 152 66 88 Disclosure de informações contábeis na atualidade do Mercado de Capitais no Brasil https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/2018 <p>Empresas podem estabelecer relações de confiança com as respectivas partes interessadas, além de criar valor, ao adotarem a prática de divulgar informação, por exemplo: riscos de mercado corporativo. A confiança depositada em uma empresa advém das informações que ela torna pública às partes interessadas. Este estudo tem caráter exploratório e procura explanar a relevância dos temas da assimetria informacional e do <em>disclosure</em> voluntário ou obrigatório de informações contábeis no contexto atual do mercado de capitais. Na etapa descritiva desta pesquisa documental e eletrônica, baseada em documentos normativos e em estudos realizados sobre os mencionados temas, destaca-se que a divulgação de informações continua como um mecanismo de controle que minimiza a assimetria informacional e atenua os problemas de agência. A investigação se fez via análise de documentos e inferiu-se que, em razão da complexidade do tema, é necessário aprofundar as pesquisas acerca da assimetria da informação e da disparidade informacional, uma vez que a informação é fator determinante para a alocação eficiente de recursos e o crescimento da economia. A partir de 2016, a Comissão de Valores Mobiliários regulamenta o aspecto compulsório da apresentação do <em>disclosure</em> contábil das empresas brasileiras. A disparidade informacional afeta os proprietários do capital e, para minimizar esse problema, adota-se a prática de “divulgar as informações” por meio de canais de compartilhamento entre a empresa e seu mercado. Entende-se que é imprescindível reduzir essas assimetrias a partir do <em>disclosure</em> voluntário e obrigatório de informações contábeis no mercado de capitais. Pesquisas futuras devem enfatizar a realidade e a importância desse tema em um mercado de capitais em contínua expansão como o do Brasil.</p> Adriana Maria Miguel Peixe José Anízio Rocha de Araújo José Simão de Paula Pinto ##submission.copyrightStatement## 2023-12-06 2023-12-06 1 152 89 115 Competências avaliativas do Congresso Nacional https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/2019 <p>A busca por melhores soluções para os problemas públicos fomenta discussões sobre o papel que o Poder Legislativo tem desempenhado como um dos atores centrais no processo decisório. Também há a busca por melhores instrumentos disponíveis para aperfeiçoar a sua atuação. Entre as propostas, encontra-se o uso das avaliações como ferramenta com alto potencial de fornecer evidências para uma tomada de decisão qualificada e para aferir os resultados de políticas e normas, contribuindo para melhor desempenho de duas funções típicas dos parlamentos: produção de leis e fiscalização do Poder Executivo. Neste trabalho, procurou-se mapear as principais atribuições constitucionais, legais e infralegais do Congresso Nacional e de suas Casas, Senado Federal e Câmara dos Deputados, nas avaliações de impacto <em>ex ante</em> e <em>ex post</em>. Como resultado, a pesquisa evidenciou que não faltam dispositivos constitucionais, legais e regulamentares que definam competências avaliativas do Poder Legislativo, mas que há ainda um grande percurso a ser percorrido para um nível mais robusto de institucionalização dessas práticas.</p> Rafael Silveira e Silva Kariza Vitório de Macêdo ##submission.copyrightStatement## 2023-12-06 2023-12-06 1 152 116 144 A Lei de Newcomb-Benford como ferramenta de auditoria https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/2025 <p>Integrar conceitos de outras áreas do conhecimento com a Ciência Contábil possibilita a promoção da qualidade da informação, transparência e traça novos caminhos para a tomada de decisão. Nesse sentido, este artigo buscou investigar o comportamento das despesas empenhadas dos 399 municípios paranaenses em relação ao proposto pela Lei de Newcomb-Benford (LNB), uma metodologia advinda das ciências exatas. Para isso, foram analisados 3.963.119 registros, que corresponderam a R$&nbsp;32.589.872.343,44 no exercício financeiro de 2019. Em análise adicional, investigou-se que a nota obtida no Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal da Secretaria Tesouro Nacional (STN) tinha relação com Fator de Distorção da LNB, tendo em vista a relevância do indicador para as auditorias públicas. Como achado, verificou-se que a maioria dos municípios não estavam aderentes à LNB, sendo esse resultado muito expressivo quando aplicado o teste χ2 (Qui-Quadrado), o que fez acender o “alerta vermelho” sobre essas informações. Além disso, constatou-se que a nota do Ranking não se mostrou estatisticamente significativa em relação ao Fator de Distorção. Embora esses achados não permitam concluir quanto à existência de erro ou fraude, eles são úteis para avaliação de riscos e seleção de amostras de auditoria por meio da LNB e do Ranking, além de promoverem a transparência dos dados públicos.</p> Leandro Menezes Rodrigues Crislaine de Fátima Gonçalves de Miranda Nayane Thais Krespi Musial Claudio Marcelo Edwards Barro ##submission.copyrightStatement## 2023-12-06 2023-12-06 1 152 145 169 A cobrança da dívida ativa da União na era autocomposição https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/2021 <p>O artigo examina a utilização da transação tributária como instrumento de autocomposição na gestão da dívida ativa da União. A cobrança dos créditos fiscais inadimplidos exige do advogado público um pensar inovador para produzir medidas eficazes em direção ao aumento da arrecadação e pacificação de conflitos. Nesse propósito, tem-se a transação tributária como uma oportunidade de as partes chegarem a um consenso, com renúncias mútuas, para sanear o passivo fiscal. A este artigo interessa, então, estudar as inovações propostas pela transação tributária, regulamentada na Lei nº 13.988/2020, com o objetivo de analisar em que medida a transação tributária colabora na gestão por eficiência do crédito público inscrito na dívida ativa da União. Justifica-se esta pesquisa na necessidade de desenvolver novos métodos de recuperação dos créditos inscritos na dívida ativa da União e de aprimorar a relação entre Fisco e contribuinte. O trabalho foi realizado a partir de um método de raciocínio dedutivo, aplicado em pesquisa qualitativa. O método de procedimento consistiu no estudo da transação fiscal tratada na Lei nº 13.988/2020, efetuado por meio das técnicas de pesquisa documental e bibliográfica. Como resultado, identificou-se a transação tributária como um modelo eficiente e promissor para o saneamento dialógico do crédito público, que ainda demanda mais pesquisas e aprofundamento para atingir seu pleno potencial na recuperação de créditos inscritos na dívida ativa da União e na resolução de conflitos pela via extrajudicial.</p> Vicente Férrer de Albuquerque Júnior ##submission.copyrightStatement## 2023-12-06 2023-12-06 1 152 170 190 Uma análise de equivalência linguística entre o discurso da Justiça do Trabalho e o discurso do Tribunal de Contas da União sobre Governança Pública https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/2022 <p>O objetivo deste trabalho é apresentar dados para percepção da equivalência linguística entre o conteúdo do discurso do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) sobre Governança Pública e o conteúdo do discurso do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o mesmo tema. O TCU é o órgão que orienta o exercício da Governança Pública no âmbito da esfera de Administração Pública Federal, enquanto o CSJT é o órgão responsável pela sistematização e definição das estruturas de governança da Justiça do Trabalho. As orientações de ambos os órgãos acontecem por meio da publicação de documentos oficiais e resoluções. Em virtude disso, esta pesquisa utilizou a Análise de Conteúdo para verificação de relações textuais existentes entre os discursos sobre Governança Pública dos referidos órgãos. Primeiro, empreendeu-se uma análise do conteúdo dos documentos orientadores do TCU, do qual foram extraídos 3 temas e, consequentemente, 11 categorias de análise e 146 unidades de análise. Os resultados da pesquisa demonstraram que: (a) no mecanismo Liderança, o discurso do CSJT esteve alinhado com conteúdos semânticos do TCU sobre diretrizes, mas apresentou baixa equivalência linguística ao conteúdo semântico sobre definição de estrutura de governança; (b) no mecanismo Estratégia, o discurso do CSJT teve amplitude de escopo e densidade de materiais textuais, caracterizando um discurso com equivalência linguística ao discurso do TCU; (c) no mecanismo Controle, o discurso do CSJT ficou focado em contextos discursivos sobre Auditoria, Colegiados e Consultoria, e demonstrou baixa equivalência aos princípios de governança.</p> Hitalo Fernandes Miné Diniz Alexandre Santos Pinheiro ##submission.copyrightStatement## 2023-12-06 2023-12-06 1 152 191 226 O controle dos atos discricionários pelo Tribunal de Contas da União https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/2023 <p>O presente estudo visa avaliar o exercício do controle externo, conferido constitucionalmente ao Tribunal de Contas da União por meio dos artigos 70 e 71 da Carta Magna, em contraposição ao poder discricionário atribuído aos órgãos e entidades da Administração Pública. Busca-se, mediante pesquisa de natureza qualitativa, esclarecer em que consiste o poder discricionário, seus limites, alcance, e como se dá o controle judicial. Para tanto, são abordadas a competência, a natureza e a jurisdição do TCU, assim como a abrangência do controle externo sobre atos de natureza discricionária, colacionando-se alguns precedentes da Corte de Contas acerca do tema, para demonstrar sua atuação. Conclui-se que, não obstante caber à Administração Pública, sob os critérios da conveniência e oportunidade, e com base no princípio da eficiência, definir seus interesses, até mesmo o poder discricionário deve sujeitar-se ao controle, a fim de evitar possíveis omissões, excessos ou insuficiência na atuação dos órgãos e entidades envolvidos, viabilizando, assim, a concretização do princípio constitucional da supremacia do interesse público, que deve nortear a atuação dos agentes públicos.</p> Marcos Vinicius Pinheiro Oliveira ##submission.copyrightStatement## 2023-12-06 2023-12-06 1 152 227 258 Riscos de auditoria e conflitos de interesse na perspectiva dos órgãos de controle institucional https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/2024 <p>O conflito de interesses no âmbito da gestão pública, especificamente no contexto das atividades de auditoria interna, suscita riscos de auditoria e obsta o cumprimento da finalidade institucional da auditoria de adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos. A existência de interesses conflitantes no ambiente da auditoria interna também oblitera a sua independência, autonomia e objetividade, impactando, negativamente, os resultados de seus trabalhos. Considerando a visão institucional dos órgãos de controle como fonte primordial, o presente texto tem por objetivo analisar o conflito de interesses, os riscos de auditoria e os possíveis reflexos sobre a gestão pública. Trata-se de pesquisa qualitativa, documental, em que se discutem tais conceitos, extraídos de dispositivos legais e normativos, e aplicados a uma situação-exemplo hipotética. Dos resultados observados concluiu-se que o conflito de interesses no âmbito da gestão pública, especificamente no contexto das atividades de auditoria interna, suscita riscos de auditoria e obsta o cumprimento da finalidade institucional da auditoria de adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos.</p> Magno Silva ##submission.copyrightStatement## 2023-12-06 2023-12-06 1 152 259 292 Índice de autores https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/2026 Tribunal de Contas da União ##submission.copyrightStatement## 2023-12-06 2023-12-06 1 152 293 295 Pareceristas https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/2027 Tribunal de Contas da União ##submission.copyrightStatement## 2023-12-06 2023-12-06 1 152 296 298