Controle de Constitucionalidade pelo TCU: uma proposta de revisão da Súmula 347 do STF

Resumo

O presente artigo defende uma revisão dos moldes como se dá o controle de
constitucionalidade de normas pela Corte de Contas. O reconhecimento dessa competência
se deu na Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal (STF), verbete que tem suscitado
discordâncias no âmbito desta Corte, com indicações de cancelamento no ano de 2018.
Entendemos que não há motivos para supressão, tendo em vista que o controle constitucional
de atos infralegais se coaduna com a função controladora exercida pelo Tribunal de Contas
da União (TCU), eminentemente sobre a função administrativa realizada pelos três Poderes. O
aperfeiçoamento do verbete, contudo, é necessário, de modo a reconhecer a excepcionalidade
do controle de constitucionalidade de leis pela Corte de Contas, sendo a regra o simples
posicionamento do órgão acerca da questão, sem consequências coercitivas, em linha com
os diálogos institucionais. Ressaltamos, ainda, excepcionalidade do exercício, pelo TCU,
dessa competência, sendo a revisão da Súmula necessária em razão, principalmente, da
potencialidade de uso da faculdade aberta pelo verbete, não só no âmbito federal, mas por
todos os tribunais contas estaduais, dos municípios e municipais. O artigo valeu-se de revisão
bibliográfica, pesquisa documental e levantamento de decisões do TCU.

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