Uma justiça administrativa no Brasil

  • Vitor Levi Barboza Silva
  • Paulo Cavichioli Carmona
  • Sandro Lúcio Dezan

Resumo

O artigo analisa o desenvolvimento da Justiça Administrativa brasileira, com origem na flexibilização do sistema de controle judicial formalmente adotado, o sistema de jurisdição una, monopólio da jurisdição ou modelo inglês. Ao adotar técnicas administrativas-gerenciais, como a descentralização, a delegação e a regulação, a estrutura Estatal permitiu que, em paralelo com o Poder Judiciário, outras instituições detivessem suas próprias jurisdições, em suas respectivas áreas de atuação. Ao comparar o Tribunal de Contas da União (TCU) com o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), é possível identificar que todos possuem uma jurisdição baseada em suas respectivas expertises técnico-jurídicas e detêm a prerrogativa de decidir definitivamente em suas respectivas áreas. Trata-se da figura da coisa julgada formal ou coisa julgada administrativa. As premissas para esse movimento são o princípio da deferência (respeito) e o princípio da dualidade da jurisdição administrativa. Ao estudar a doutrina clássica das espécies de Justiça Administrativa, é possível verificar que também se classifica como sistema de Justiça Administrativa eventual estrutura estatal em que as decisões definitivas acerca de questões técnico-jurídicas sejam tomadas por instituições não necessariamente vinculadas ao Poder Judiciário. Assim, identificou-se que o Brasil vive no modelo de sistema de controle judicial de transição, isto é, no modelo judiciarista ou quase-judicialista, cuja principal característica é a existência de instituições a par do organismo dos tribunais que exercem suas decisões com independência e definitude, mesmo que eventualmente sem força executiva.

Biografia do Autor

Vitor Levi Barboza Silva
Doutorando e Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Especialista em Direito Público pelo Damásio. Especialista em Gestão Pública pela UCDB. Administrador. Advogado. Auditor do Tribunal de Contas da União (TCU).
Paulo Cavichioli Carmona
Pós-doutor pela Università del Salento, Lecce, Itália. Doutor e Mestre em Direito Urbanístico pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC/SP. Professor Titular de Direito Administrativo e Urbanístico do Programa de Mestrado/Doutorado de Direito e Políticas Públicas e do Mestrado de Arquitetura e Urbanismo do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Sandro Lúcio Dezan
Doutor em Direito, pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Doutor em Ciências Jurídicas Públicas, pela Escola de Direito da Universidade do Minho (UMinho), Braga, Portugal. Mestre e Doutor em Direitos e Garantias Fundamentais, pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Professor Titular de Direito Administrativo do Programa de Mestrado/Doutorado de Direito e Políticas Públicas do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Delegado de Polícia Federal (DPF).
Publicado
2021-12-07
Seção
Artigos