Resumo
O artigo analisa o desenvolvimento da Justiça Administrativa brasileira, com origem na flexibilização do sistema de controle judicial formalmente adotado, o sistema de jurisdição una, monopólio da jurisdição ou modelo inglês. Ao adotar técnicas administrativas-gerenciais, como a descentralização, a delegação e a regulação, a estrutura Estatal permitiu que, em paralelo com o Poder Judiciário, outras instituições detivessem suas próprias jurisdições, em suas respectivas áreas de atuação. Ao comparar o Tribunal de Contas da União (TCU) com o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), é possível identificar que todos possuem uma jurisdição baseada em suas respectivas expertises técnico-jurídicas e detêm a prerrogativa de decidir definitivamente em suas respectivas áreas. Trata-se da figura da coisa julgada formal ou coisa julgada administrativa. As premissas para esse movimento são o princípio da deferência (respeito) e o princípio da dualidade da jurisdição administrativa. Ao estudar a doutrina clássica das espécies de Justiça Administrativa, é possível verificar que também se classifica como sistema de Justiça Administrativa eventual estrutura estatal em que as decisões definitivas acerca de questões técnico-jurídicas sejam tomadas por instituições não necessariamente vinculadas ao Poder Judiciário. Assim, identificou-se que o Brasil vive no modelo de sistema de controle judicial de transição, isto é, no modelo judiciarista ou quase-judicialista, cuja principal característica é a existência de instituições a par do organismo dos tribunais que exercem suas decisões com independência e definitude, mesmo que eventualmente sem força executiva.
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