A atividade de análise de mercado para planejamento das contratações governamentais

  • Luiz Cláudio de Azevedo Chaves

Resumo

Desde a entrada em vigor da Lei nº 8.666/1993, se discute a etapa do processo de contratação relativa à pesquisa de preços. Por absoluta falta de normativos, ficou, por muitos anos, ao alvedrio dos agentes públicos (gestores, agentes de compras e até assessores jurídicos) a determinação da metodologia que deveria ser seguida para a execução dessa importante etapa da fase interna do processo de contratação.Importante reconhecer que tal atividade guarda enorme importância estratégica no processo de contratação e na administração orçamentária do órgão, pois uma pesquisa de preços deficiente abrirá espaço para contratações superfaturadas; a pesquisa de preços que não encontra o preço real de mercado poderá inviabilizar a contratação, o que, em consequência, engessará a máquina. Mister se faz reconhecer que essa atividade é extremamente complexa e exige preparo dos agentes públicos. Mesmo agora, diante das disposições da Instrução Normativa nº 5/2014, ainda carece de orientação o aplicador da norma quanto aos métodos que podem ser adotados a fim de obter o correto planejamento financeiro da contratação. É exatamente esse aspecto que o presente trabalho abordará, de modo a oferecer aos agentes públicos responsáveis por tal atividade subsídios mínimos para que desenvolvam bem suas tarefas.

Biografia do Autor

Luiz Cláudio de Azevedo Chaves
Especialista em Direito  Administrativo, professor da Escola  Nacional de Serviços Urbanos (Ensur), professor convidado da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Autor das obras Curso Prático de Licitações: os segredos da Lei nº 8.666/93, Lumen Juris e Licitação Pública: compra e venda governamental para leigos, publicadas pela Alta Books. Ministra regularmente, em âmbito nacional, o curso “Análise de mercado para planejamento das contratações públicas: pesquisa de preços nas licitações, dispensa e inexigibilidade”.
Publicado
2018-05-04
Seção
Artigos