Lei nº 14.133/2021 e a obrigatoriedade de capacitação do fiscal de contratos administrativos

Resumo

No presente artigo, trata-se da importância do princípio do planejamento na reorientação do foco do procedimento de contratação estabelecido pela Lei nº 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, voltado para a governança e a obtenção de resultados, em relação ao instituído pela lei anterior, Lei nº 8.666/1993, cujo foco era o combate à corrupção. Para tanto, em pesquisa de tipo bibliográfica e documental, empregando-se metodologia qualitativa, foram consultados outros dispositivos legais acerca do assunto, discorrendo-se sobre os efeitos do princípio do planejamento sobre a fiscalização dos contratos administrativos e a obrigatoriedade de capacitação de servidores e empregados públicos; os requisitos necessários à designação de servidores e empregados públicos como fiscais de contratos; e os termos de recebimento, provisório e definitivo, dos serviços e compras, relevantes para o fiscal de contratos administrativos. Concluiu-se que a Lei nº 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, destinada a substituir a Lei nº 8.666/1993, inova com relação à capacitação dos fiscais dos contratos administrativos. A preparação adequada de servidores para o exercício das atribuições de fiscal de contratos passa a constituir obrigação da Administração, a ser objeto de atenção e preparo desde a fase do planejamento das contratações ou compras realizadas com recursos públicos, quando seguidas as regras do novo estatuto legal. A obrigatoriedade de capacitação do fiscal de contratos constitui aspecto fundamental da nova Lei. Palavras-chave: Administração Pública; contrato administrativo; fiscalização contratual; capacitação do fiscal.

Biografia do Autor

Carlos Wellington Leite de Almeida, Tribunal de Contas da União (TCU)
Auditor Federal do Tribunal de Contas da União, doutor em Administração pela Universidad de laEmpresa (UDE) e mestre em Ciência Política pela Universidade de Brasília (UnB). Bacharel em Direito pelaUniversidade Federal de Rondônia (UNIR) e bacharel em Ciências Navais.
Publicado
2024-06-26
Seção
Artigos