Contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal na Administração Pública: uma breve análise da Decisão 439/98, Plenário do TCU

  • Luiz Cláudio de Azevedo Chaves Fundação Getúlio Vargas e PUC-Rio

Resumo

O macro sistema normativo que norteia as contratações governamentais lança enorme dificuldade ao aplicador quando da necessidade de contratar serviços de treinamento de pessoal, conduzindo-o, não raro, a contratações de cursos e professores aquém da expectativa de qualidade desejada, em virtude da equivocada ideia de que tais serviços devem ser licitados. Em contraponto, a complexidade de certos conceitos, tais como o de “serviço singular” e de “notória especialização”, requisitos para o enquadramento da hipótese de inexigibilidade de licitação, constituem o maior desafio do intérprete, o que eleva sobremaneira o desafio de bem contratar as ações de capacitação. Em que pese o Tribunal de Contas da União já ter examinado detidamente tal questão, por meio da Decisão Plenária 439/1998, na qual concluiu ser a licitação para essas hipóteses de contratação, inexigível, as dificuldades e desafios persistem. Reexaminando o citado decisum, este trabalho busca melhor aclarar tais conceitos, bem como abordar questões de ordem prática que surgem no dia a dia das Escolas de Governo e que escaparam ao sempre percuciente exame do Plenário da Corte Federal de Contas. Tudo isso, com o objetivo de que as normas licitatórias sejam adequadamente cumpridas, sem desvios de finalidade, mas também, sem perda de eficiência e eficácia, considerando que a capacitação continuada dos servidores da Administração Pública é, sem sombra de dúvidas, meio de melhoria dos serviços públicos postos à disposição da sociedade.

Biografia do Autor

Luiz Cláudio de Azevedo Chaves, Fundação Getúlio Vargas e PUC-Rio
Prof. da Fundação Getúlio Vargas, Prof. Convidado da PUC-Rio, Consultor do Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM)
Publicado
2014-08-31
Seção
Artigos