Análise comparativa entre o recurso de revisão e a ação rescisória

  • Amadeu Batista de Amorim Filho Tribunal de Contas da União
Palavras-chave: ação rescisória, recurso de revisão, recurso, processo civil, Tribunal de Contas da União, coisa julgada

Resumo

O aprimoramento da atuação do Estado deve sempre ser um dos objetivos de seus agentes. Nesse contexto, a análise dos instrumentos utilizados em processos judiciais e de controle dos gastos públicos pelos Tribunais de Contas contribui para que sejam aplicados de maneira adequada, bem como para a detecção de eventuais necessidades de alteração em seu regramento, harmonizando-os com a realidade fática e permitindo manifestações mais justas por parte do Poder Público.O presente estudo apresenta a análise comparativa entre duas medidas de impugnação de deliberações: a ação rescisória e o recurso de revisão, por meio do exame de suas principais particularidades.Esses dois instrumentos têm características semelhantes. Distinguem-se, grosso modo, pela natureza do processo a que pertencem. A ação rescisória pertence ao processo civil, em que há lide, duas partes em igualdade de condições e prevalece a verdade formal, pois são disponíveis os bens tutelados. Por seu turno, o recurso de revisão pertence ao processo de controle externo do Tribunal de Contas da União, em que deve sempre prevalecer o interesse público primário e a busca pela verdade real.Da avaliação pormenorizada dos institutos, conclui-se que, a rigor, nem o recurso de revisão é recurso. A ação rescisória é, como o próprio nome define, ação que tende ao proferimento de sentença desconstitutiva. Por sua vez, o recurso de revisão, a despeito de sua denominação e de ser tratada como recurso em diversos momentos no TCU, também é ação que visa à desconstituição da decisão impugnada e que, além disso, pode resultar na reabertura das contas e no retorno do processo ao seu início, com a apreciação dos elementos novos.A maior parte dos requisitos de admissibilidade de ambos refere-se a falhas processuais graves, como erro de cálculos, falsidade de documentos, incompetência do juiz prolator da decisão ou violação de literal disposição de lei.Acrescente-se que os instrumentos devem ser apresentados em situações excepcionais, como denotam os requisitos de caráter bastante restritivo previstos na legislação e o fato de não suspenderem os efeitos do julgado em questão: apenas se confirmada uma das falhas graves estabelecidas em lei, alcança-se a coisa julgada.

Biografia do Autor

Amadeu Batista de Amorim Filho, Tribunal de Contas da União
Servidor do Tribunal de Contas da União, graduado em Engenharia Civil pela Universidade de Brasília (UnB) e em Direito pelo Instituto de Educação Superior de Brasília (Iesb).
Publicado
2014-12-03
Seção
Artigos