Resumen
A reabilitação é o instituto jurídico pelo qual se restituem direitos limitados por penalidade aplicada em razão da constatação de ato ilícito. No caso da declaração de inidoneidade aplicada em situações de graves infrações em processos de licitação e na execução de contratos públicos, a reabilitação exige a reparação integral dos danos causados pelo ente privado, além de outras condicionantes estabelecidas no art. 163 da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). A reabilitação em tese pode ser negada pela falta da comprovação de ressarcimento dos danos causados, mas a situação em que os danos ainda não foram devidamente apurados pelo Estado merece uma análise diferenciada. Nessa situação, realizado o ressarcimento da parcela incontroversa e cumpridos os demais requisitos legais, é possível o deferimento da tutela antecipada no procedimento administrativo de habilitação para suspender, em caráter provisório, o impedimento de licitar e contratar com o Estado. Assim, a proposta deste artigo é discutir especificamente o cumprimento de um dos requisitos necessários para a reabilitação, a “reparação integral do dano causado à Administração Pública” (inciso I do art. 163 da Nova Lei de Licitações), com o objetivo de avaliar a aplicabilidade do instituto da tutela antecipada em procedimento administrativo de reabilitação para suprir, temporariamente, a falta de apuração dos danos causados pelo ente privado decorrentes da prática ilícita que ensejou a declaração de inidoneidade. O artigo foi produzido a partir de pesquisa documental, em especial incidente sobre a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), além de seus regulamentos. Ademais, o estudo também se pautou em pesquisa bibliográfica, que incluiu o uso do instituto das tutelas de urgência oriundas do Direito Processual Civil.
Palavras-chave: tutela antecipada; Lei Anticorrupção; Lei de Licitação; responsabilização de entes privados; inidoneidade.
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