A ímproba “opção” oferecida pelo § 5º do art. 133 da Lei 8.112/1990 a quem acumula cargos ou empregos públicos de forma ilícita

  • Josir Alves de Oliveira

Resumo

A acumulação de cargos, empregos ou funções públicas é, em regra, vedada pela Constituiçãobrasileira, com fins nobres de preservar princípios e posturas que regem um Estado democráticoe republicano: impessoalidade, isonomia, desconcentração de poder, segregação de funções,moralidade e eficiência. A mesma Constituição excetua a acumulação de dois vínculos na áreada saúde, docência, técnico-científica, magistratura ou promotoria/procuradoria, nos termos dosarts. 37, incisos XVI e XVII, 95, parágrafo único, inciso I, e 128, § 5º, inciso II, alínea “d”, fazendo-oem razão da carência nas áreas acumuláveis e correlação e sinergia entre elas. O acúmulo foicondicionado, ainda, pela Constituição, à compatibilidade das jornadas. A acumulação de cargospúblicos fora desses parâmetros afronta a letra e os fins dos respectivos preceitos constitucionaise deve ter tratamento proporcional a tal afronta. Disposição legal que caracterize a boa-fé doservidor que, somente após convocado pela Administração, opta por um dos cargos que ocupa,sem considerar os atos pregressos do servidor, se mostra contra os preceitos constitucionaisda razoabilidade e proporcionalidade, podendo, na prática, contrariar, também, os princípiosda moralidade, da eficiência e correlatos. Ademais, tal disposição legal termina por incentivar arecorrência do descumprimento da vedação constitucional, ao dificultar sua punição administrativa eaté judicial. Urge corrigir tal disposição, para torná-la sustentável e útil ao controle, e não um incentivoà acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas.

Biografia do Autor

Josir Alves de Oliveira
Auditor Federal de Controle Externo no TCU, graduado (bacharel) em Geografiae em Ciências Sociais, pela Universidade de Brasília (UnB), e especializado emDireito de Estado, pela Atame Pós-Graduação em parceria com a UniversidadeCândido Mendes (Ucam). Trabalhou anteriormente como Analista do BancoCentral do Brasil (Bacen) e Auditor da Controladoria-Geral da União (CGU).
Publicado
2019-09-25
Seção
Artigos