A ímproba “opção” oferecida pelo § 5º do art. 133 da Lei 8.112/1990 a quem acumula cargos ou empregos públicos de forma ilícita

Resumo
A acumulação de cargos, empregos ou funções públicas é, em regra, vedada pela Constituição
brasileira, com fins nobres de preservar princípios e posturas que regem um Estado democrático
e republicano: impessoalidade, isonomia, desconcentração de poder, segregação de funções,
moralidade e eficiência. A mesma Constituição excetua a acumulação de dois vínculos na área
da saúde, docência, técnico-científica, magistratura ou promotoria/procuradoria, nos termos dos
arts. 37, incisos XVI e XVII, 95, parágrafo único, inciso I, e 128, § 5º, inciso II, alínea “d”, fazendo-o
em razão da carência nas áreas acumuláveis e correlação e sinergia entre elas. O acúmulo foi
condicionado, ainda, pela Constituição, à compatibilidade das jornadas. A acumulação de cargos
públicos fora desses parâmetros afronta a letra e os fins dos respectivos preceitos constitucionais
e deve ter tratamento proporcional a tal afronta. Disposição legal que caracterize a boa-fé do
servidor que, somente após convocado pela Administração, opta por um dos cargos que ocupa,
sem considerar os atos pregressos do servidor, se mostra contra os preceitos constitucionais
da razoabilidade e proporcionalidade, podendo, na prática, contrariar, também, os princípios
da moralidade, da eficiência e correlatos. Ademais, tal disposição legal termina por incentivar a
recorrência do descumprimento da vedação constitucional, ao dificultar sua punição administrativa e
até judicial. Urge corrigir tal disposição, para torná-la sustentável e útil ao controle, e não um incentivo
à acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas.
Biografia do Autor
Josir Alves de Oliveira
Auditor Federal de Controle Externo no TCU, graduado (bacharel) em Geografia
e em Ciências Sociais, pela Universidade de Brasília (UnB), e especializado em
Direito de Estado, pela Atame Pós-Graduação em parceria com a Universidade
Cândido Mendes (Ucam). Trabalhou anteriormente como Analista do Banco
Central do Brasil (Bacen) e Auditor da Controladoria-Geral da União (CGU).