Resumo
As atividades finalísticas das agências reguladoras federais têm sido fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), o que é comumente denominado de controle de segunda ordem. Alguns trabalhos acadêmicos e parte da imprensa especializada afirmam que o controle externo tem atuado como “regulador de segunda ordem”, em substituição às atribuições dos reguladores federais, o que, por sua vez, exigiria uma autocontenção do Tribunal. Restringindo-se aos setores de infraestrutura de transportes aquaviário e terrestre, ou seja, à atuação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), investiga-se, pelo método indutivo, a importância da atuação da Entidade Fiscalizadora Superior (EFS) brasileira em mais de uma dezena de casos complexos e os possíveis efeitos benéficos de sua recente Resolução Normativa nº 315/2020. Trata-se de um olhar técnico amplo para o fomento à boa governança pública, o aumento da construção participativa das deliberações do Tribunal e as contribuições para o controle social, sem perder de vista que discricionariedade não significa arbitrariedade.
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