Resumo
Este trabalho aborda o enquadramento dos arrendamentos portuários como modalidade de exploração sui generis, própria, totalmente distinta da concessão prevista na Lei nº 8.987, de 1995, ou mesmo de qualquer outra espécie de concessão ou parceria público-privada. O instituto nasceu como ferramenta do direito privado, aplicado pelas empresas públicas portuárias a partir de 1934, tendo evoluído paulatinamente para o direito público, com consequente outorga pela via licitatória, devido ao previsto no arts. 37, XXI e 173, §1º, III da Carta Magna de 1988, nada se relacionando com o caput do art. 175 da Constituição Federal. Assim, ainda que se aplique subsidiariamente a Lei Geral de Concessões aos contratos de arrendamento firmados posteriormente à Lei nº 12.815, de 2013 (Nova Lei dos Portos), conforme o art. 66 do marco setorial, esse fato não altera a natureza do contrato. A inaplicabilidade de conceitos típicos da concessão, tais como tarifação, responsabilização civil subjetiva e serviço público ao arrendamento, afastam por completo qualquer semelhança desse com a concessão, permitindo que instrumentos de controle típicos se distanciem do arrendamento, conforme listado no texto.
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