Resumo
Neste trabalho, foram analisados os aspectos centrais de duas das principais críticas comumente direcionadas aos Tribunais de Contas: o emprego dos controles de legitimidade e de economicidade, e a realização do controle de constitucionalidade. Objetivou-se verificar se os óbices apontados pela parcela da doutrina crítica ao controle externo procedem e se ocorre um “ativismo de contas” em sentido negativo, em razão da extrapolação indevida das atribuições constitucionais dessas Cortes. Na análise, foi adotado o método dedutivo, a partir de pesquisa bibliográfica e documental. Ao final, observou-se que as críticas não se sustentam, sendo inadequado qualificar como “ativistas” tribunais que não ampliam a sua atuação para além do que o próprio texto constitucional permite, concluindo-se que as Cortes de Contas devem obediência às escolhas do Constituinte de 1988, que buscou conferir ao controle externo meios para uma atuação mais efetiva, para além do legalismo e do formalismo tão criticados anteriormente.
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