Ativismo nos Tribunais de Contas

Reflexões sobre os alegados excessos do controle externo à luz da Constituição

Resumo

Neste trabalho, foram analisados os aspectos centrais de duas das principais críticas comumente direcionadas aos Tribunais de Contas: o emprego dos controles de legitimidade e de economicidade, e a realização do controle de constitucionalidade. Objetivou-se verificar se os óbices apontados pela parcela da doutrina crítica ao controle externo procedem e se ocorre um “ativismo de contas” em sentido negativo, em razão da extrapolação indevida das atribuições constitucionais dessas Cortes. Na análise, foi adotado o método dedutivo, a partir de pesquisa bibliográfica e documental. Ao final, observou-se que as críticas não se sustentam, sendo inadequado qualificar como “ativistas” tribunais que não ampliam a sua atuação para além do que o próprio texto constitucional permite, concluindo-se que as Cortes de Contas devem obediência às escolhas do Constituinte de 1988, que buscou conferir ao controle externo meios para uma atuação mais efetiva, para além do legalismo e do formalismo tão criticados anteriormente.

Biografia do Autor

Ricardo Schneider Rodrigues
Pós-Doutorando em Controle Externo e Novas Tecnologias pela EACH/USP e doutor em Direito pela PUCRS. Mestre em Direito Público pela UFAL e professor do PPGD do Centro Universitário Cesmac. Vice-Presidente do IDAA e procurador do Ministério Público de Contas de Alagoas.
Publicado
2023-07-04
Seção
Artigos