Acordo de não persecução civil

O choque entre o art. 17-B, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa (reformada pela Lei nº 14.230/2021) e a autonomia constitucional do Tribunal de Contas

Resumo

Busca-se, neste artigo, demonstrar o acerto da decisão de suspensão da eficácia do art. 17-B, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, reformada pela Lei nº 14.230/2021 (que regulamenta a participação do Tribunal de Contas no acordo de não persecução civil), por medida cautelar no âmbito do Supremo Tribunal Federal, dada sua incompatibilidade com a Constituição, tendo em vista que: (i) apenas o Poder Legislativo pode demandar o Tribunal de Contas com especificação de prazo, jamais o Ministério Público; (ii) a consequência prática da obrigatoriedade de manifestação temporânea – no prazo de noventa dias apontado no dispositivo em tela – seria a inviabilização do exercício eficiente das competências constitucionais do Tribunal de Contas, em razão de competência criada por lei ordinária; e (iii) a vinculatividade de manifestação precária afronta a observância ao princípio do devido processo legal no âmbito desse Tribunal. Para o estudo, valeu-se de revisão bibliográfica e pesquisa documental, classificando-se este artigo como jurídico-compreensivo e jurídico-propositivo, em que se faz, a título de conclusão, breve proposta de cooperação intraestatal pautada pela consensualidade.

Biografia do Autor

João Paulo Gualberto Forni, Tribunal da Contas da União
Auditor Federal de Controle Externo no TCU, mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília, assessor de licitações e contratações na Secretaria-Geral de Administração do TCU, advogado, administrador.
Luiz Henrique Lima, Tribunal de Contas de Mato Grosso
Conselheiro Substituto do TCE-MT, doutor em Planejamento Energético pela UFRJ, palestrante, professor, vice-presidente de Controle Externo da AUDICON.
Publicado
2023-12-06
Seção
Artigos