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Acordo de não persecução civil: O choque entre o art. 17-B, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa (reformada pela Lei nº 14.230/2021) e a autonomia constitucional do Tribunal de Contas

Resumo

Busca-se, neste artigo, demonstrar o acerto da decisão de suspensão da eficácia do art. 17-B, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, reformada pela Lei nº 14.230/2021 (que regulamenta a participação do Tribunal de Contas no acordo de não persecução civil), por medida cautelar no âmbito do Supremo Tribunal Federal, dada sua incompatibilidade com a Constituição, tendo em vista que: (i) apenas o Poder Legislativo pode demandar o Tribunal de Contas com especificação de prazo, jamais o Ministério Público; (ii) a consequência prática da obrigatoriedade de manifestação temporânea – no prazo de noventa dias apontado no dispositivo em tela – seria a inviabilização do exercício eficiente das competências constitucionais do Tribunal de Contas, em razão de competência criada por lei ordinária; e (iii) a vinculatividade de manifestação precária afronta a observância ao princípio do devido processo legal no âmbito desse Tribunal. Para o estudo, valeu-se de revisão bibliográfica e pesquisa documental, classificando-se este artigo como jurídico-compreensivo e jurídico-propositivo, em que se faz, a título de conclusão, breve proposta de cooperação intraestatal pautada pela consensualidade.

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Biografia do Autor

João Paulo Gualberto Forni

Auditor Federal de Controle Externo no TCU, mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília, assessor de licitações e contratações na Secretaria-Geral de Administração do TCU, advogado, administrador.

Luiz Henrique Lima

Conselheiro Substituto do TCE-MT, doutor em Planejamento Energético pela UFRJ, palestrante, professor, vice-presidente de Controle Externo da AUDICON.